DOSE PREVIDENCIÁRIA


Os médicos, quando servidores públicos, podem aposentar mais cedo utilizando as mesmas regras do INSS, conforme já decidiu o STF através da Súmula Vinculante nº 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Neste caso, é importante analisar os seguintes pontos: 1. O Ente Público de vinculação do servidor possui regras definidas para a aposentadoria especial? 2. O servidor preencheu os requisitos para a integralidade e paridade? É importante destacar que para a concessão da aposentadoria especial do servidor público, é indispensável realizar inicialmente um planejamento previdenciário para que seja avaliada a melhor estratégia.


Em muitos casos, deve ser requerido ao INSS a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para averbar no Órgão Público períodos de contribuição vertidas ao Regime Geral de Previdência Social. Neste caso, a CTC também deverá conter informação de período especial, caso o profissional tenha trabalhado exposto a agentes nocivos no referido vínculo. Mas atenção, este pedido deve ser expresso no requerimento administrativo e todas as provas devem ser juntadas, como PPP e Laudos Técnicos. Os médicos já possuem o reconhecimento legal da natureza especial da atividade, para fins previdenciários, até 8/04/1995. 


Vale destacar, ainda, que a contagem do tempo exercido em condições especiais, nocivas à saúde, pode ser feita de forma diferenciada através da aplicação de um fator de conversão, aumentando em 20% o tempo de contribuição das mulheres e 40% o tempo de contribuição dos homens, reduzindo assim a espera pela aposentadoria. Trata-se da conversão do tempo especial em comum, muito utilizada pelo INSS até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 e também possível no serviço público conforme decisão do STF no tema nº 942, de repercussão geral. Neste caso, o servidor pode reduzir e muito o tempo de espera pela aposentadoria no serviço público, porém a grande maioria dos Órgãos Públicos não reconhece administrativamente esta modalidade de contagem de tempo de contribuição, sendo fundamental a orientação e acompanhamento de todo o processo por um Advogado ou Advogada Especialista em Direito Previdenciário.

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Sobre a Autora: Dra. Fernanda Reder é Advogada Previdenciarista, OAB/RJ 146.152, ex-servidora do INSS com mais de 19 anos de experiência, atua no Brasil e no exterior.

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